Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA –INTRANSCENDÊNCIA –JUSTIÇA GRATUITA –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 44.933,20 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à concessão da gratuidade de justiça , embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria , por se tratar de questão ainda não deslindada pela Suprema Corte, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em razão da conformidade da decisão regional com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo 21 . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.661,86 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.