TSTRR 81500-77.2000.5.04.0026
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Execução
- Acórdão anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Índice de correção monetária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. No julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública são: correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição EC 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora. 3. No caso, aplica-se a tese fixada por tratar-se de relação jurídica não-tributária na qual é devedora sociedade de economia mista que goza dos privilégios de fazendários já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e igualmente por esta Corte Superior. 4. Em dissonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Terceira Turma havia aplicado ao caso o índice TRD e. a partir de 25 de março de 2015, o IPCA-e, como indexador de correção monetária. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de condenação a ser processada de acordo com o regramento próprio da Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, determinar incidência do IPCA-e até 30/11/2021 no cálculo de correção monetária, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Correção Monetária