TSTAIRR 0001189-12.2023.5.09.0008
Ausência de devolução adequada das matérias no agravo de instrumento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de devolução adequada das matérias no agravo de instrumento
- Fundamentação genérica
- Inteligência da Súmula 284 do STF
- Indenização por dano moral
- Jornada extenuante
- Dano existencial não comprovado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica ora apresentada não traduz a dialética processada na origem, resumindo-se à alegação de que ficaram demonstradas as violações legais e a divergência jurisprudencial, com o nítido propósito de remeter o julgador à leitura integral do recurso de revista. Nessa medida, o agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. 2 - O Tribunal Regional, portanto, ao indeferir o pedido de danos morais por não ter a parte comprovado o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo dos projetos de vida do autor, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II), por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.