TSTEDCiv-AIRR 0000545-77.2020.5.09.0007
Inaplicabilidade: título executivo transitado em julgado em data anterior à determinação de suspensão pelo STF
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. Infundado o pedido de suspensão do processo, com fulcro no Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto tal determinação ocorreu mediante decisão proferida em 14.05.2025, ao passo que, nos presentes autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, remonta a 2017, remanescendo discussão apenas relativa à execução do título exequendo no presente agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, indeferir o pedido de suspensão do feito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator