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Jurisprudências

STJREsp 2.172.879

Tráfico ilícito de drogas: absolvição

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.

2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.

3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.

III. Razões de decidir

5. A fragilidade das provas apresentadas, especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme entendimento da sentença de primeiro grau.

6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que compromete a certeza necessária para a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de absolvição do recorrente.

Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2. A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2. A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias objetivas do caso concreto, o que é vedado nesta via recursal. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". "[...] é pertinente acrescentar que '[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".

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