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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-31.2024.5.08.0103

Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas
  • Inviabilidade da concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Isso porque, ao interporem o recurso de revista, as reclamadas não apresentaram qualquer comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sendo que o Regional majorou o valor da condenação e das custas no julgamento do acórdão recorrido. Nesse contexto, incide à hipótese o item I da Súmula 128 do TST, o qual dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Registre-se que, ao contrário do que alegam as agravantes, o presente caso não se enquadra na Súmula 161 do TST, uma vez que houve condenação ao pagamento em pecúnia. Destaca-se, por oportuno, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140 da SbDI-I, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência de depósito recursal e de custas processuais, mas de total ausência de comprovação de pagamento das referidas parcelas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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