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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000535-53.2020.5.02.0381

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, o Tribunal de origem, amparado soberanamente na prova oral e documental, consignou que a autora, no exercício da função de Gerente de Produtos, ocupava cargo intermediário na escala hierárquica do banco e não detinha os amplos poderes de mando, gestão e representação exigidos para a configuração da fidúcia especial. Registrou ainda, com base na confissão extraída do depoimento do próprio preposto da instituição financeira, que a autoridade máxima do setor era o diretor departamental, a quem a reclamante era efetivamente subordinada. 3. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese patronal de que a empregada possuía poderes plenos equiparáveis aos do empregador, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Ademais, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para se configurar o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado goza de amplos poderes de mando e gestão, bem como relativa autonomia decisória, de forma a se evidenciar fidúcia especial, o que não ocorreu no caso em apreço. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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