TSTAg-AIRR 0020686-02.2023.5.04.0121
Execução: base de cálculo da pensão
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo da pensão
- FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Critério de cálculo da plr
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. O banco recorrente entende que “A correta interpretação do título judicial impõe que se realize a soma de todas as parcelas integrantes da base de cálculo e, somente após essa consolidação, se aplique o percentual de 18,75%, nos exatos termos da condenação”. No mesmo sentido, o TRT verificou que, “Após somar os valores das parcelas, a perita aplicou o percentual de 18,75%, conforme se observa pela análise da planilha denominada "PENSÃO VITALÍCIA" (ID. d4b379f - Pág. 6)” e que “a pretensão da executada de que seja realizada ‘a soma de todas as parcelas determinadas para inclusão da base de cálculo, e, após, aplicar o percentual deferido(18,75%)’ já se encontra atendida em relação à pensão vitalícia”. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, o Colegiado a quo esclareceu que “não há que se falar em pensão mensal vencida e vincenda, pois a pensão vitalícia é devida em parcela única. Na verdade a agravante confunde a pensão deferida com outra parcela da condenação, qual seja, lucros cessantes, rubrica sobre a qual não há determinação no acórdão Regional de aplicação de redutor de 18,75%”. O Tribunal Regional noticiou que “o comando, em relação aos lucros cessantes, é de que a rubrica corresponda a ‘todos os valores que a parte autora receberia caso estivesse em atividade’ (ID. ab39567 - Pág. 2)”. Nesse passo, ao entender estar “correta a apuração pelo valor de cada parcela de forma integral (100%)”, o TRT observou o título executivo, não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, mas sim em sua estrita observância. Agravo interno não provido. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS DEFERIDAS. O acordão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento de valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, independentemente de expressa menção no título executivo judicial. Isso porque tal determinação decorre de imposição legal (ex lege), conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PLR. O TRT, ao entender que “Não demonstrado pelo banco executado, a quem incumbe o ônus de provar que a regra básica foi superior a 5% do lucro líquido do banco, resta aplicável, para cálculo da PLR, a regra alternativa, que determina o cálculo da referida verba na razão de 2,2 salários”, se limitou a interpretar o sentido e alcance do título executivo, o que não viola a coisa julgada, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST, aplicável analogicamente. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora