TSTAg-AIRR 0010644-35.2023.5.03.0180
Rito sumaríssimo: décimo terceiro salário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Décimo terceiro salário
- Salário complessivo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Rescisão indireta
- Registro tardio da CTPS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECONHECIDO EM JUÍZO. REGISTRO TARDIO DA CTPS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, que só foi reconhecido em juízo, e o atraso na assinatura da carteira de trabalho por um período curto (13 dias) não são faltas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema ¿salário complessivo¿, II) conhecer e negar provimento ao agravo no tema ¿rescisão indireta¿. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator