TSTAg-AIRR 1000251-87.2024.5.02.0063
Fase de execução: penhora de valores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de valores
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência transcendência não examinada
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. PENHORA DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO, DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO REFERIDO FUNDAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento único erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: desatendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, limita-se a impugnar óbices não indicados na decisão agravada (ausência de transcendência e ausência de violação direta à Constituição), e o entendimento meritório do acórdão regional. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator