TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001831-86.2016.5.02.0014
Questões de ordem pública e invoção recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questões de ordem pública e invoção recursal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Substituição Processual
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E INVOÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento dos embargantes versava sobre temas que nem mesmo foram apreciados pelo Tribunal Regional e foram apresentadas ao argumento de que se constituiriam em matérias de ordem pública e que poderiam ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição. 2. Em sede de recurso de natureza extraordinária, entretanto, mesmo as questões que as partes recorrentes atribuem a genérica qualificação "de ordem pública" só podem ser objeto de recurso de revista se, anteriormente, foram apresentadas e decididas pelo Tribunal Regional, não podendo os litigantes "inaugurarem debate jurídico" por ocasião da interposição de recurso de revista, cujas hipóteses de cabimento estão limitadamente relacionadas no art. 896 da CLT, daí o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Substituição Processual; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Possibilidade Jurídica do Pedido; Fase de Execução