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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000327-27.2022.5.09.0121

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reconsiderá-la, procedendo-se a novo exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional, mesmo instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — como a existência de controle de jornada e o pagamento de horas extras a suposto ocupante de cargo de confiança, fatos relevantes para a análise do enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão agravada, proceder a novo exame do agravo de instrumento em recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional referente aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Regional para que se manifeste sobre as alegações de existência de controles de jornada apresentados pela reclamada e de prova do recebimento de horas extras, sanando as omissões detectadas. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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