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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001090-95.2023.5.02.0080

Rito sumaríssimo: contribuição assistencial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contribuição assistencial
  • Convenção coletiva
  • Vício formal
  • Convenção que não observa os requisitos dos artigos 612 e 615 da CLT
  • Mantém-se a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. CONVENÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 612 E 615 DA CLT. Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática. No caso, o sindicato pretende a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas. Contudo, o Regional entendeu que as convenções coletivas a que alude o sindicato são irregulares, porque não demonstrado “o depósito destas junto ao MTE, consoante exige o artigo 614 da CLT”; nem a “convocação dos empregados da categoria, ou da realização de assembleia geral, requisitos exigíveis, conforme preveem os artigos 612 e 615 da CLT, para validação e extensão dos direitos previstos nos instrumentos normativos”. Nesse contexto, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato. Independentemente do acerto ou desacerto do Regional quanto à necessidade de depósito do instrumento coletivo junto ao MTE, subsiste o fundamento autônomo e suficiente daquela Corte no sentido de que a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva e constitui óbice à exigibilidade das pretensões embasadas nas suas cláusulas. E quanto a esse último fundamento, a decisão recorrida está conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Cabe ressaltar a interpretação historicamente atribuída pela SDC ao instituto da assembleia geral: a aprovação de norma coletiva por este órgão consiste na forma genuína de manifestação da vontade da coletividade representada pelas entidades sindicais envolvidas. Julgados da SDC. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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