TSTEDCiv-Ag-RR 0020739-93.2017.5.04.0702
ESU 2008: adesão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- ESU 2008
- Adesão
- Diferenças salariais posteriores
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESU 2008. ADESÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES. NÃO CABIMENTO. 1. Como já salientado, a jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores. 2. Assim, não há que se falar em incorporação de vantagens recebidas com base na MN RH 115, as quais foram objeto de indenização quando da adesão à ESU 2008, para calcular o padrão remuneratório posterior à implantação da estrutura unificada. 3. Neste sentido os declaratórios revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator