TSTRRAg 101904-68.2016.5.01.0222
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço
- Negativa de prestação do serviço
- Ônus da prova do trabalhador
- Confissão restrita ao litisconsorte confitente
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia acerca dos efeitos da revelia da primeira reclamada foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, revelando-se ausente a transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. CONFISSÃO RESTRITA AO LITISCONSORTE CONFITENTE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez negada pelo tomador a prestação de serviços do autor em seu benefício, permanece com o reclamante o ônus de provar que a tomadora foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Pontue-se, ademais, que a confissão ficta , decorrente da revelia da 1.ª reclamada , não tem o condão de inverter o encargo probatório, uma vez que os efeitos da confissão se restringem ao confitente, não prejudicando os demais litisconsortes, conforme disposição expressa do art. 391 do CPC. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Revelia; Negativa de Prestação Jurisdicional