TSTRRAg 1000821-38.2020.5.02.0023
Complemento de rmnr: remuneração mínima por nível e regime
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Complemento de rmnr
- Remuneração mínima por nível e regime
- Adicional de periculosidade
- Compensação
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPLEMENTO DE RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante não consignou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos. Em razão da ausência dessa ressalva, tais valores devem ser considerados como limitadores da condenação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator