TSTAg-RRAg-RRAg 1000627-10.2024.5.02.0472
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Salário substituição
- Ônus da prova
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O disposto no artigo 843, § 1º, da CLT menciona que "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Significa dizer que o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pois bem. A premissa fática delineada no acórdão regional é a de que a confissão ficta fora reconhecida na medida em que a representante da reclamada desconhecia os fatos controvertidos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Portanto, resta impertinente a invocação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto o Regional não se valeu da distribuição do ônus da prova, tendo formado o seu convencimento a partir da confissão ficta da reclamada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT presumiu como verdadeiras as alegações na inicial quanto às horas extras referentes à participação do obreiro em três reuniões semanais por videoconferência e por duas sextas-feiras mensais, sem anotação nos controles de ponto, sob o fundamento de houve confissão ficta da reclamada, na medida em que a representante da empresa desconhecia totalmente os fatos, e diante da inexistência nos autos de prova em contrário. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Portanto, resta impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto o Regional não se valeu da distribuição do ônus da prova, tendo formado o seu convencimento a partir da confissão ficta da reclamada. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que as reclamadas não se desvencilharam de demonstrar o fato extintivo do direito do reclamante, consignando para tanto que “não comprovaram o fornecimento do benefício para o trabalho em domingos e feriados”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação, pela reclamada, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus probatório. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que o autor colacionou "os acordos coletivos prevendo o pagamento das PLR de 2019, 2020, 2021 e 2022 (fls. 556/581)” e que tais documentos não foram impugnados pelas reclamadas. Nesse sentido, concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os “acordos coletivos indicam as condições de elegibilidade para o pagamento da PLR, sem que as reclamadas tenham demonstrado qualquer impedimento do autor ao recebimento dos valores.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada violação dos artigos 818, I, da CLT e 371, I, do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP). TEMA Nº 264 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que, conforme laudo pericial, o reclamante realizava atividades em zonas de risco indicadas pela NR-10, de forma frequente, uma vez que atuava “nos pontos da instalação energizada (quadros), realizando infraestrutura elétrica e lógica no ambiente da Tecnologia da Informação, instalando, quando necessário, equipamentos como mainframe, servidores, nobreak, receptores de link, de dados, além de efetuar testes na sala de equipamentos elétricos, realizando manobra de carga, baixa de disjuntores e zonas de risco, zonas controladas”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 e reafirmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 264, o qual preconiza que: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Precedentes. Nesse caso, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator