Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.279

Organização Criminosa: tráfico de Drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Organização Criminosa
  • Tráfico de Drogas
  • Dosimetria da Pena
  • Regime Inicial Fechado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O agravante alegou que exercia a função de "avião", o que não caracterizaria participação estável em organização criminosa. Sustentou que não houve apreensão de entorpecentes em sua posse, que a pena-base foi exasperada indevidamente e que o regime inicial fechado desrespeita o Tema 972 de Repercussão Geral do STF. Requereu a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação criminosa foi devidamente fundamentada em provas robustas; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a aplicação do regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada.

III. Razões de decidir

4. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos, testemunhos, apreensões e relatórios de inteligência, que confirmaram sua participação na organização criminosa e no tráfico de drogas.

5. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não o exime de responsabilidade, considerando sua participação na estrutura criminosa, conforme jurisprudência consolidada.

6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas, como a variedade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), justificando a majoração da pena-base.

7. O regime inicial fechado foi mantido, com fundamento no art. 33, §1º, "a", do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada.

8. O tráfico privilegiado foi afastado, pois o agravante demonstrou dedicação a atividades criminosas, evidenciada por diálogos interceptados e sua condenação por associação para o tráfico.

9. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios de inteligência.

2. A ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta sua responsabilidade, desde que comprovada sua participação na estrutura criminosa.

3. A dosimetria da pena deve considerar circunstâncias concretas, como a variedade e natureza das drogas apreendidas, justificando a majoração da pena-base.

4. O tráfico privilegiado pode ser afastado quando comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas.

5. O regime inicial fechado é aplicável quando a quantidade da pena e as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §1º, "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024.

Tese

1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios de inteligência.

2. A ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta sua responsabilidade, desde que comprovada sua participação na estrutura criminosa.

3. A dosimetria da pena deve considerar circunstâncias concretas, como a variedade e natureza das drogas apreendidas, justificando a majoração da pena-base.

4. O tráfico privilegiado pode ser afastado quando comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas.

5. O regime inicial fechado é aplicável quando a quantidade da pena e as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.