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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011259-55.2022.5.03.0149

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de perícia grafotécnica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de produção de perícia grafotécnica
  • Nulidade não configurada
  • Férias
  • Gratificação Natalina / 13º Salário
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia. No tocante à arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, o Regional consignou que o juiz sentenciante indeferiu o requerimento dos réus por entender que existem outros elementos de prova nos autos que permitem definir a jornada de trabalho praticada pela parte autora. Nesse contexto, em que a decisão do juiz de primeiro grau considerou desnecessária a perícia grafotécnica para comprovar a jornada de trabalho da parte autora, não há de se falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a valoração da prova constitui prerrogativa do Juiz, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Órgão Colegiado não caracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST E ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do art. 266, § 5º, do RITST e do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contrarrazões pela parte autora. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Férias; Gratificação Natalina / 13º Salário; Honorários Advocatícios

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