TSTAg-RRAg-RRAg 1000752-59.2023.5.02.0715
Adicional de periculosidade: tempo de exposição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Tempo de exposição
- Produtos inflamáveis
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que concluiu devido o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que “comprovado através de prova pericial, a existência de trabalho na área de risco acentuado, pouco importa se o empregado trabalha em caráter permanente ou intermitente, pois o adicional é devido em razão do perigo a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição ao risco”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no caso dos autos, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio do item I da Súmula 364. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator