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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011738-47.2021.5.15.0085

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 462 do TST
  • Impossibilidade da produção de efeitos retroativos

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No caso dos presentes autos, a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais somente restou comprovada, com a interposição do agravo interno e a juntada dos documentos comprobatórios da vulnerabilidade econômica da empresa reclamada. Assim, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamada não possuem efeitos retroativos, o que implica no não conhecimento do recurso ordinário, interposto antes da decisão regional que analisou o agravo interno e deferiu a justiça gratuita à parte reclamada. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST e com a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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