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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20711-80.2020.5.04.0101

Restrição de integração do adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Restrição de integração do adicional por tempo de serviço
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa de 40% do FGTS
  • FGTS

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observado o marco prescricional estabelecido em sentença, ao pagamento das diferenças de adicionais de periculosidade e noturno, de horas extraordinárias, de décimo-terceiro salários, de 1/3 de férias e de depósitos de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração do valor do adicional por tempo de serviço (anuênio) na sua base de cálculo. Para tanto, adotando o voto do RO 0020154-43.2015.5.04.0821 como razões de decidir, registrou a parcela em discussão integra o salário do trabalhador para todos os fins legais, nos termos da Súmula nº 203. Como argumento de reforço, afirmou que os anuênios não visam reparar, ressarcir ou subsidiar despesas necessárias ao desenvolvimento do trabalho. 4. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz, bem como a norma coletiva de 2012/2013 previu o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o salário matriz, com reflexos apenas sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. 5. Nesse contexto, reconhece-se afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, no particular, excluir da condenação o pagamento das diferenças indicadas no v. acórdão regional, em decorrência da integração indevida do adicional do tempo de serviço, em descompasso com as limitações decorrentes das normas coletivas validadas. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios

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