Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1012-66.2022.5.17.0006

Sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adesão ao pdv
  • Quitação geral do contrato de trabalho
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes. No caso, o acórdão regional analisou detidamente a validade do Programa de Demissão Incentivada (PDI), a extensão da quitação decorrente da adesão, a incidência do art. 477-B da CLT e do Tema 152 do STF, bem como a ausência de vício de consentimento, de limitação da quitação ou de descumprimento das condições do plano. A rejeição dos embargos de declaração, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução adotada. 2. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da adesão voluntária da reclamante ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), instituído e homologado em acordo judicial coletivo, que previa expressamente a concessão de incentivos e a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. Concluiu que, à luz do art. 477-B da CLT e do Tema 152 do STF, a adesão ao plano, com intermediação sindical e previsão expressa de quitação ampla, enseja eficácia liberatória integral, inclusive quanto a eventuais pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional, inexistindo vício de consentimento ou descumprimento das condições pactuadas. Assim, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou à reclamante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto entendeu ser inequívoco o propósito da recorrente em se utilizar dos embargos declaratórios tão somente para revolver matérias já analisadas e decididas, propósito esse não estabelecido em lei para a medida processual utilizada. Assim, consoante se verifica do acórdão regional, a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, não se divisa violação dos dispositivos invocados, porquanto a multa foi aplicada em consonância com a legislação processual vigente, sem acarretar nenhuma mácula à garantia do acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.