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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0021134-81.2018.5.04.0013

Compensação das horas extras com a gratificação: impossibilidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Compensação das horas extras com a gratificação
  • Impossibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES 01/12/2018 (PREVISÃO NORMATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva", o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. No entanto, no caso dos autos, a própria norma coletiva transcrita no acórdão regional é expressa ao dispor que a compensação ali prevista somente se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, enquanto no caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 23/11/2018. Desse modo, a tentativa de aplicação da cláusula convencional ao presente feito encontra óbice expresso no próprio instrumento coletivo, não sendo possível estender seus efeitos a período anterior ao fixado pelas partes signatárias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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