TSTAIRR 818-53.2020.5.20.0006
Execução correção monetária: índice aplicável
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução correção monetária
- Índice aplicável
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Quantidade de horas extras apuradas intervalo intrajornada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional ao manter a sentença consignou expressamente que para a apuração do índice de correção monetária deve observar a incidência do IPCA-E com juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a adoção da taxa SELIC, nos exatos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e ADC 59 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS APURADAS INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se das razões de recurso de revista que a parte reclamada, transcreveu os trechos do acórdão relativo ao tema objeto de sua insurgência no início das razões do recurso de revista, em blocos, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, não demonstrando, portanto, em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.