TSTAg-AIRR 0003200-02.2004.5.15.0044
Execução: responsabilidade dos diretores e administradores afastada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade dos diretores e administradores afastada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES E ADMINISTRADORES AFASTADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem afastou a responsabilidade solidária dos administradores e diretores pela presente execução, por constatar, a partir dos elementos fáticos probatório dos autos, que não exerciam funções de direção nas empresas executadas no momento da prestação de serviços pelo reclamante. 3. Nas razões do recurso de revista, o reclamante/exequente limita-se a defender que os diretores e administradores da executada principal podem ser responsabilizados pela aplicação da teoria menor por se equiparar aos sócios das empresas de sociedade limitada, pois a executada principal trata-se de sociedade anônima de capital fechado. 4. Com efeito, nas razões recursais, não houve impugnação específica de fundamento, autônomo e relevante, adotado pelo Tribunal Regional, qual seja: se impossibilidade de responsabilidade em razão do período em que os Srs. Eduardo Robson Raineri de Almeida e Wilson de Almeida Júnior exerceram as funções de conselheiro administrativo e diretor, respectivamente ter sido posterior ao contrato de prestação de serviços pelo reclamante. 4. Assim, a ausência de impugnação de razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.