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Jurisprudências

TSTRR 0011699-19.2023.5.15.0105

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.121.633/GO, leading case do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. 3. Depreende-se que a autonomia da vontade coletiva, protegida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve prevalecer, ressalvadas as hipóteses de violação a garantias fundamentais mínimas de indisponibilidade absoluta. É imperativo salientar que o intervalo intrajornada de uma hora não constitui norma de caráter inflexível. A própria redação originária do art. 71, § 3º, da CLT já admitia sua redução mediante chancela do Ministério do Trabalho. Ademais, o advento da Lei nº 13.467/2017 consolidou essa possibilidade no art. 611-A, inciso III, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o patamar mínimo de trinta minutos para jornadas excedentes a seis horas. 4. Nesse diapasão, embora a supressão total do intervalo seja vedada, a existência de pactuação coletiva autorizando o fracionamento ou a redução da pausa deve ter sua validade preservada. O afastamento de tais cláusulas implicaria inobservância às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, as quais detêm eficácia obrigatória. Sob esse prisma, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta, deve-se prestigiar o instrumento coletivo que previu a redução do período de repouso e alimentação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar, reconhecendo a validade da norma coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da redução do intervalo. Invertidos os ônus de sucumbência. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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