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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.695.834

Improbidade administrativa: dano ao erário

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.199 DO STF OBSERVADO NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

1. A indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. A citação de preceitos ao longo das razões recursais, sem demonstração de qual comando teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, não supre a exigência e atrai a Súmula 284 do STF.

2. Prequestionamento e suficiência das razões recursais são requisitos distintos. A demonstração do prévio debate da matéria na origem não afasta o óbice decorrente da falta de indicação dos preceitos violados.

3. A individualização de dispositivos legais somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame.

4. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação da fonte de publicação dos paradigmas, a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados.

5. Assentadas na origem a prática de conduta dolosa e a não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados fundo a fundo, a revisão dessas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno do qual se conhece em parte e, nessa parte, a ele se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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