STJAgRg no AREsp 3.092.073
Furto qualificado: concurso de agentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Concurso de agentes
- Pretensão de absolvição e afastamento de qualificadora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à autoria delitivas e quanto ao reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve violação ao CPP, art. 386, VII, e ao CP, art. 155, § 4º, IV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela existência de materialidade e autoria delitivas com base em depoimentos testemunhais e auto de apreensão do objeto, o que afasta a invocação do CPP, art. 386, VII.
4. A qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) foi mantida com fundamentação calcada em elementos probatórios colhidos na fase policial e confirmados em juízo, evidenciando atuação conjunta de mais de um agente na prática delituosa.
5. A pretendida desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Ausente demonstração de violação direta aos dispositivos invocados, pois a manutenção da condenação e da qualificadora decorre de juízo probatório das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.