TSTAg-RR 0100964-42.2017.5.01.0522
Intervalo intrajornada: possibilidade de fracionamento por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Possibilidade de fracionamento por meio de norma coletiva
- Inviável, portanto, a aferição das violações apontadas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 5º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia trata, em síntese, da validade de norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada em 40 minutos contínuos e dois intervalos de 10 minutos. Embora a CLT, em seu art. 71, §5º, e art. 611-A, admita, em tese, a redução ou fracionamento por norma coletiva, o Tribunal Regional entendeu que tal possibilidade se restringe a motoristas, cobradores fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o que não se aplica ao caso. Assim, a decisão baseou-se na análise das provas e normas coletivas que disciplinam a matéria e o conteúdo do art. 71, §5º da CLT, inexistindo no acórdão a premissa da norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada defendida pelo recorrente, o que torna necessário a reanálise fático-probatória, vedada nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que a simples transcrição, pela parte recorrente, das normas coletivas pertinentes não autoriza a revisão do acórdão. Inviável, portanto, a aferição das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator