TSTEDCiv-AR 0010099-14.2017.5.00.0000
Alegação de omissão do julgado na confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida
Relator(a): LIANA CHAIB
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO NA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. Conforme salientado pela própria embargante, foi deferida liminar “para suspender a execução dos valores referentes às diferenças de RMNR até o julgamento da presente ação rescisória.”. O artigo 296 do CPC/2015 dispõe expressamente que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”. Neste contexto, a procedência da ação rescisória, por si só, conserva a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Desta forma, não padece o acórdão embargado de qualquer omissão, pois a própria norma legal conserva a eficácia da tutela provisória na pendência do processo, desde que não tenha sido revogada ou modificada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ocasiona o desprovimento do apelo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração do autor e réu, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - Conceder os benefícios da justiça ao réu e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 10 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora