TSTAIRR 0011583-45.2023.5.15.0062
Desvio de função: acúmulo de funções
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Acúmulo de funções
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadravam nas atribuições do cargo de operário e que não houve acúmulo de funções, baseando-se nos elementos probatórios presentes nos autos. A pretensão do agravante, de reconhecimento do desvio ou acúmulo de funções, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator