TSTAg-RR 411-86.2019.5.06.0001
Petroleiros: turnos ininterruptos de revezamento.horas extras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Turnos ininterruptos de revezamento.horas extras
- Repouso semanalremunerado
- Folgas compensatórias
- Concessão após o 7º dia consecutivo de trabalho
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANALREMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. LEI 5811/1972. NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão das folgas compensatórias após o 7º dia de labor consecutivo, sem que isso importe na supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. 2. Por expressa disposição legal (art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972), ospetroleiros que trabalham em regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas não fazem jus a apenas uma folga semanal de 24 horas, nos termos do art. 67 da CLT, mas sim a uma folga de 24 horas para cada 3 dias trabalhados, sendo certo que a concessão dessa folga quita a obrigação de concessão do repouso semanal remunerado. O regramento legal trazido pela Lei 5811/1972 é, portanto, mais favorável que a norma trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 67. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência da SbDI-1 do TST, as folgas previstas no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 não precisam ser concedidas necessariamente dentro do módulo semanal, ou seja, não há irregularidade caso as folgas sejam concedidas após 7 dias consecutivos de trabalho, desde que observada a proporção prevista na norma (1 folga de 24 horas para 3 dias de trabalho). 4. Conforme consta da decisão regional, a jornada de trabalho da reclamante, como petroleira, ainda foi objeto de negociação coletiva, que previu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em sistema 3x2 - três dias de trabalho para dois dias de descanso, de forma mais benéfica que a prevista na Lei 5811/1972, além de conter previsão específica sobre o intervalo interjornadas, mediante o delineamento dos períodos de trabalho e de folga. No caso, consta do quadro fático probatório trazido pela Corte de origem que a reclamante cumpria habitualmente essa jornada de forma que laborava sete dias corridos e, no intervalo entre dois períodos de turnos, fruía das folgas previstas no ACT da categoria, em número de três a quatro folgas seguidas, com duração de 72 a 96 horas. 5. O direito material postulado - concessão de folga após o sexto dia de labor consecutivo - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Logo, prevalece a norma coletiva em questão (Tema 1046 do STF). 6. Diante desse contexto, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), somado ao regramento específico da Lei 5811/1972 e à existência de norma coletiva mais favorável, constata-se que a reclamante não faz jus a 35 horas de descanso após o sexto dia trabalhado, devendo ser mantido o acórdão regional. Agravo interno da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamante .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves de Miranda Arantes, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamante.