TSTAIRR 117-76.2023.5.13.0008
Vínculo empregatício: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição da decisão recorrida no início das razões recursais
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.