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Jurisprudências

STFRcl 74.294 AgR-segundo

Segundo agravo regimental na reclamação: fornecimento de medicamento elevidys

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DA SAÚDE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ELEVIDYS. DISTROFIA DE DUCHENNE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 500 - REPERCUSSÃO GERAL E DA RCL 68.709. VIGÊNCIA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PROPAGANDA E DO USO DO MEDICAMENTO EM VIRTUDE DE NOVOS DADOS DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO, EM ÂMBITO NACIONAL, DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINEM O FORNECIMENTO DO ELEVIDYS (RCL 80038 AGR-AGR). AGRAVO REGIMENAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão da 1ª vara federal de Americana/SP que supostamente teria inobservado o assentado por esta Corte no Tema 500 - Repercussão Geral e na RCL 68.709 ao negar o fornecimento do medicamento elevidys à paciente portador da Distrofia de Duchenne.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de fornecimento do medicamento Elevidys viola o Tema 500 - RG e o assentado por esta Corte na RCL 68.709.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1234 - RG (Súmula Vinculante 60) e o Tema 06 - RG (Súmula Vinculante 61) reiteram a necessidade de deferência do Poder Judiciário ao entendimento científico emanado dos órgãos técnicos sanitários. A ausência de atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos, notadamente quanto à regularidade sanitária (Tema 500), impede o acolhimento da pretensão.

4. A existência de ato regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que suspende temporariamente a comercialização, distribuição e uso do medicamento ELEVIDYS (RE nº 2.813/2025), configura elemento relevante a ser considerado na análise judicial do pedido.

5. Nos autos da Rcl 80038 AgR-AgR (processo estrutural) há decisão proferida no âmbito desta Corte pela suspensão, em âmbito nacional, de decisões judiciais que determinem o fornecimento do Elevidys. Nessa oportunidade, restou assentado que o debate quanto a estar ou não o direito da parte reclamante incluído na hipótese excepcionada pela ANVISA da incidência da suspensão regulamentada pela Resolução-RE nº 2.813/25 deve ser processado perante a autoridade reclamada.

6. A decisão reclamada mostra-se alinhada às diretrizes atualmente estabelecidas por esta Suprema Corte, não configurando hipótese de desrespeito a precedente vinculante apta a justificar o manejo da reclamação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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