TSTRR 1949-66.2017.5.09.0041
Correção monetária: índice aplicável
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Contribuição sindical
- TRT não violou o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal
- Nulidade
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Aparente violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI 8.022/90. 1. Ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). 2 . Ocorre que, a presente hipótese versa sobre contribuições sindicais para as quais é pacífico nesta Corte a aplicação da Lei 8.022/90, referente a receitas federais. 3. Portanto, ao reputar aplicável o índice de correção monetária e de juros previsto na lei 8.022/90, o e. TRT não violou o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, vencido o e. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior e III - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Nulidade