TSTAIRR 1000947-52.2021.5.02.0056
Execução: reconhecimento responsabilidade solidária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento responsabilidade solidária
- Matéria acobertada pela coisa julgada
- Dessa forma, incólumes os dispositivos apontados como violados
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Desse modo, fica prejudicada a análise de eventual divergência jurisprudencial e de possível violação de dispositivo de lei federal. 3. No caso, a Corte Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, consignou que a questão acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária já foi objeto de pronunciamento tanto pela sentença quanto pelo acórdão do processo principal, razão pela qual está acobertada pelo manto da coisa julgada, tais premissas fáticas são incontestes a luz da Súmula nº 126. 4. Dessa forma, incólumes os dispositivos apontados como violados. 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator