TSTRRAg-RRAg 1000875-19.2021.5.02.0039
Intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que a reclamante se ativava na jornada 12X36, no horário de 18h às 6h, mas usufruía de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se chegar a qualquer outra conclusão, ainda que para concluir que é inverossímil a jornada reconhecida ou de que não foi observada a razoabilidade na fixação da jornada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O trecho do acórdão regional transcrito não trata do pedido sucessivo de redução da condenação para uma vez por semana apresentado pelo reclamado (Incidência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VALOR ARBITRADO. 2.1 - Inicialmente, verifica-se que a discussão quanto à indenização por danos materiais encontra-se preclusa, visto que o Tribunal Regional assentou que, no seu recurso ordinário, o reclamado não inseriu qualquer alegação quanto a essa questão. 2.2 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no laudo pericial, que ficou caracterizada a existência de doença ocupacional, com limitação funcional parcial e permanente estimada em 12,5% pela tabela da SUSEP, porquanto demonstrada a existência de nexo concausal moderado com a atividade laboral e a culpa do reclamado, motivo pelo qual entendeu cabível a reparação por dano moral por meio de indenização fixada em R$12.000,00. 2.3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado, quanto à inexistência de nexo concausal, porque todas as patologias são de cunho degenerativo, ou de que não foi devidamente demonstrada a culpa do empregador, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância recursal extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST. 2.4 - De outra parte, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (redução de 12,5% da capacidade laborativa), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$12.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿honorários de sucumbência ¿ parte beneficiária da justiça gratuita¿, por possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿honorários de sucumbência ¿ parte beneficiária da justiça gratuita¿, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto aos honorários sucumbenciais da parte reclamante, arbitrados em 10% do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora