TSTAg-AIRR 0020439-41.2021.5.04.0234
agravo interno interposto em face de acórdão proltado por turma do TST
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Incabível
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLTADO POR TURMA DO TST. INCABÍVEL. 1. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível Agravo Interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), ou Agravo Regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. 2. A interposição dos referidos recursos em face de decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tal como na hipótese dos autos, em que interposto Agravo Interno em face de acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo Interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada