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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000030-15.2024.5.08.0109

Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Condenação amparada na ausência de prova de fiscalização eficaz
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade suscitada, invoca-se o disposto no § 2º do art. 282 do CPC para deixar de apreciá-la. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que mantida a responsabilidade subsidiária do ente público embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. Nesse contexto, constata-se possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o ente público não comprovou a fiscalização das parcelas objeto de condenação. 5. Contudo, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, inclusive porque, a teor da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Em consequência, afasto a multa dos embargos de declaração tidos como protelatórios. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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