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Jurisprudências

TSTRR 21046-64.2017.5.04.0761

A) agravo da reclamada: jornada de trabalho

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema; 2) INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. SÚMULA N. 422/TST. 2.1. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com adoção dos fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: (i) na inobservância aos requisitos da Súmula nº 337, IV, do TST; (ii) ao óbice do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333/TST; e (iii) na inobservância do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2.2. No agravo interno, todavia, a reclamada não ataca os referido pilares decisórios. 2.3. Assim, mostra-se desfundamentado o presente apelo, porquanto a reclamada não enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada. 2.4 Portanto, resulta inadmissível o agravo interno por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que não é válida a norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção. 2. Aparente violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de considerar inválido o registro de ponto por exceção previsto em norma coletiva. Por conseguinte, declarou a nulidade dos cartões de pontos e, com base na prova oral, concluiu que "as horas extras não foram integralmente registradas nos controles de ponto" Por tais razões, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 4. Configurada, portanto, a violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "horas extras. controle de ponto "por exceção". previsão em norma coletiva. observância do tema 1046". Deferido o requerimento para que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Clarisse de Souza Rozales, inscrita na OAB/RS n. 56.479; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "horas extras. controle de ponto "por exceção". previsão em norma coletiva. observância do tema 1046"; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras. controle de ponto "por exceção". previsão em norma coletiva. observância do tema 1046", por violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, neste tema, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, julgando-o como entender de direito.

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