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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000827-43.2024.5.10.0009

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Escola pública municipal
  • Afetação
  • Mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de limpeza e higienização de banheiros de escola. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora executou atividades de limpeza e higienização de sanitários, além da respectiva coleta de lixo. Registrou-se que o “ambiente laboral possuiria 5 banheiros distintos, tendo a reclamante sido inicialmente responsável pela limpeza do banheiro feminino das crianças até dezembro/2021, sendo certo que houve registro de que a escola receberia cerca de 330 alunos por dia” (pág. 427). Consignou-se, ainda, que, “a partir de reorganização das tarefas, após dezembro/2021, a obreira teria passado a realizar a limpeza do banheiro feminino das professoras e do banheiro dos funcionários da limpeza e cozinha, os quais estariam associados a cerca de 26 e 8 funcionários, totalizando cerca de 34 funcionários que poderiam utilizar as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante a partir de janeiro/2022” (pág. 428). 3. Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Considerando que se trata de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. 5. O colendo Tribunal Regional, ao condenar ré ao “pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) sobre o período imprescrito (excluído o período de vigência da CCT que prevê critério específico para a caracterização do ambiente insalubre - Id d0d3ef3), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS” (pág. 432), proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula/TST nº 448. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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