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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001015-65.2023.5.21.0041

Jornada de trabalho: invalidade dos cartões de ponto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido. Com efeito, o Juízo de admissibilidade recursal denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por inobservância dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Verifica-se, contudo, das razões do agravo de instrumento, que a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista quanto à inobservância dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, limitando-se a sustentar a incompetência dos Tribunais Regionais para denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise do mérito da decisão recorrida, bem como a renovar as alegações do apelo denegado de que são indevidas as horas extras pela ausência de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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