TSTAIRR 0000967-45.2022.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária: cláusula de exclusividade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Cláusula de exclusividade
- Descaracterização do contrato de distribuição
- Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR
- Julgado da SDI-1 e de Turmas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte estava sendo moldada no sentido de que não seria possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as empresas pactuantes dos contratos de distribuição e/ou representação comercial, ainda que se constatasse a existência de cláusula de exclusividade na avença celebrada. Precedentes de Turmas. 2. Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001 (Rel.: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação), a SDI-1 deste Tribunal se debruçou sobre o tema. Por maioria, fixou-se compreensão sobre ser possível a descaracterização do contrato comercial de distribuição formalizado entre as empresas quando na realidade fática forem constatados elementos típicos de uma relação de prestação de serviços, tais como a existência de cláusula de exclusividade no negócio jurídico bilateral firmado. Nessas hipóteses, o desvirtuamento do contrato de distribuição terá como consequência a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos do previsto na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal c/c art. 9º, da CLT e o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, no voto condutor delimitou-se que a discussão sobre a existência de “cláusula de exclusividade” nos contratos dessa natureza é aspecto que singulariza o debate. Assim, referida cláusula é elemento fático que possui o condão de desnaturar o contrato pactuado com a forma de comercial e/ou distribuição. Julgado da SDI-1 e de Turmas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato firmado entre as reclamadas possuía cláusula de exclusividade, apesar de ter sido pactuado sob a forma de um contrato de distribuição e/ou representação comercial. Em virtude disso, compreendeu ser aplicável à contratante a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator