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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 1001731-17.2017.5.02.0461

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. DECISÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo a contratante, em todo caso, subsidiariamente responsável. II. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, as regras de distribuição do ônus da prova aplicam-se apenas como critério de julgamento na hipótese de insuficiência do acervo probatório para dirimir a controvérsia sobre a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora. Se o TRT de origem, ao examinar os demonstrativos de pagamento e os demais elementos de prova dos autos, deles extraiu a conclusão de que " o labor deu-se em benefício da segunda reclamada ", o julgamento fundou-se na valoração concreta da prova produzida, e não na atribuição do encargo de provar a uma das partes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da transcendência política da matéria e da efetiva contrariedade ao art. 879, § 7º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo e pelos mesmos fundamentos, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o recurso de revista alcança conhecimento por contrariedade ao art. 879, § 7º, da CLT, o que autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - Tema 725 do STF - prestação de serviços à tomadora - ônus da prova" e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência, nos termos da fundamentação; (b) conhecer do agravo interno em relação ao tema "atualização monetária - condenação trabalhista - ADC nº 58", e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento e dele conhecer para, pelos mesmos fundamentos, dar-lhe provimento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista no tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (d) Determina-se à Secretaria da Oitava Turma que promova a reautuação do feito, para fazer constar que a Reclamada Intercement Brasil S/A. encontra-se em recuperação judicial (Petição nº 6734/2025-5 / Proc. nº 1192002-34.2024.8.26.0100).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Adicional de Hora Extra

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