TSTAg-AIRR 10586-65.2020.5.03.0009
Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Justiça gratuita
- Coisa julgada
- Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 126 do TST
- Preclusão operada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 126 do TST. Foi registrado, ainda, que " não há como examinar a sua pretensão, pois não veiculada oportunamente e operada a preclusão ". O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada