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Jurisprudências

TSTRR 247-08.2021.5.05.0122

Demanda proposta contra ente público: procedimento sumaríssimo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado invocou o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, na medida em que se tratando de procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. O recorrente, contudo, alegou apenas violações infraconstitucionais. 2. Ocorre que o demandado é pessoa jurídica de direito público, o que afasta a possibilidade de tramitação processual pelo rito sumaríssimo, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para superar o óbice anteriormente erigido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POTENCIAL DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA. Tendo ocorrido potencial desconsideração da coisa julgada, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 503 do CPC. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. EFICÁCIA DA QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. 1. O autor ajuizou ação trabalhista que, em primeira instância, foi extinta sem apreciação do mérito, com base em decisão proferida em processo anterior que foi extinto com declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado em 24/2/2015. 2. O autor interpôs recurso ordinário, alegando, dentre outros argumentos, a existência de sentença proferida no processo 0001571-46.2015.5.05.0121, que teria reconhecido o vínculo de emprego de natureza celetista e que transitou em julgado em 26/3/2016. 3. O Tribunal Regional entendeu que deveria prevalecer a coisa julgada que se verificou em primeiro lugar e que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho. 4. Na verdade, ainda que a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho tenha transitado em julgado, não se pode falar, propriamente, em coisa julgada material, na medida em que não se proferiu decisão de mérito (art. 486, § 1º, do CPC), ainda reconhecendo que, neste caso, a extinção do processo sem julgamento de mérito impeça a repetição da mesma ação perante a Justiça do Trabalho sem que seja desconstituída pela via rescisória (art. 966, § 2º, I, do CPC). 5. Fato é, entretanto, que nova demanda foi proposta e o impedimento processual não foi levantado pela parte interessada, de modo que foi proferida sentença de mérito, a qual transitou em julgado, fazendo precluir todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas, as quais "considerar-se-ão deduzidas e repelidas" , conforme disciplina o art. 508 do CPC. 6. Significa que a coisa julgada faz superar todos os obstáculos que poderiam existir anteriormente à prolação da sentença transitada em julgado e apenas os vícios relacionados no art. 966 do CPC autorizam sua desconstituição, ainda assim somente mediante proposição de ação rescisória. 7. É por isso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece à eficácia da última, até eventual desconstituição por ação rescisória. 8. Ao valorizar obstáculo processual anterior ao trânsito em julgado da sentença e retirar-lhe a eficácia, o Tribunal Regional acabou por negar vigência ao art. 503 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir na análise do agravo; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 503 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice da coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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