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Jurisprudências

STFRcl 92.626 AgR

Trabalhista

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, da ADC 48/DF e do RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG).

II. Questão em discussão

2. Definir se a autoridade reclamada afrontou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.

4. No caso, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e reconhecem outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.

5. Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF, ADC 48 e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019; ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/6/2020; RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019; Rcl 57.917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 58.104 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/5/2023; Rcl 78.281 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/6/2025; Rcl 89.058 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/5/2026.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, respeitada a assistência judiciária gratuita eventualmente concedida, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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