TSTEDCiv-AIRR 0020094-09.2023.5.04.0201
Limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- Há precedentes nesse sentido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA VERIFICADA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso, quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista”, verifica-se que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, observa-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme o art. 840, §1º, da CLT e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 4. Desse modo, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista”, e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício no jugado, reconhecendo a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista¿, e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado.