STJAgInt no AREsp 2.879.662
Sociedade empresária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sociedade empresária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e específica por parte do agravante (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. A ausência de impugnação específica, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).
6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.